Readaptcao Militares

1469 palavras 6 páginas
DECRETO Nº 19.269, DE 25 DE JULHO DE 1945
Regulamento a readaptação dos incapazes das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º A readaptação dos incapazes das Forças Armadas, prevista pelo Decreto-lei nº 7.270, de 25-1-45, obedecerá ao critério da incapacidade profissional genérica ou incapacidade geral de ganho, promovendo para o trabalho o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade resultante.

Art. 2º A avaliação da incapacidade profissional genérica far-se-á, em princípio, mediante comparação entre a profissão anterior e similares, que possam ser indicadas para o aproveitamento do militar considerado fisicamente incapaz.

Art. 3º Profissão anterior, para os fins do presente Decreto, é aquela que, antes da convocação, estágio ou incorporação as Forças Armadas, tenha sido exercida pelo militar, para conquista dos meios de vida e de subsistência, e que lhe define a posição profissional e social, tendo em vista as condições de habilitação e formação educacional.

§ 1º No caso de militar, que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, era servidor público ou empregado de entidades para estatais, será preferentemente considerada como profissão anterior aquela que corresponder á carreira ou série funcional em que estava integrado o servidor ou empregado.

§ 2º Procura-se á evitar que, como profissão anterior, seja considerada qualquer ocupação transitória, ocasional, supletiva ou acessória, bem como a que tiver sido abandonada por prazo que justifique ter como definitivamente perdidas a formação técnica e a experiência prática anteriores.

Art. 4º Quando o militar, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, ativer exercido simultaneamente várias profissões, adotar-se-á como profissão anterior aquela que do ponto de vista econômico-social tenha significação principal para o interessado.

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