RAZOES DE RECURSO DE APELACAO CONTRA FURTO QUALIFICADO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de ignição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, § 4º, inciso I, II, III do Código Penal.
PRELIMINARMENTE
Pelo que se afere da peça pórtica, atribuir-se ao apelante a prática de furto qualificado.
Contudo, a ciosa Polícia Judiciária, não atrelou ao inquérito policial, qualquer laudo pericial, que atestasse a gaveta danificada, supostamente empreendia pelo réu.
Sinale-se, que a própria vitima, limitou-se a juntar algumas fotografias da gaveta danificada, sem sequer ser amparada por nenhum exame pericial.
Tal circunstância, impede o reconhecimento do “dano”, a qual somente lograria admissão com a prova pericial, essencial e imprescindível em tais casos.
Entrementes, a confissão não é suficiente, per se, para agasalhar a matizada qualificadora, a qual exige e reclama para seu reconhecimento, como já dito e aqui repisado o exame pericial, o qual teria o condão de precisar a altura da escalada, entre outros pormenores, bastante relevantes.
Nesse norte, iterativa é a jurisprudência, oriunda dos pretórios pátrios, no sentido de exigir, para o reconhecimento da qualificadora em discussão, do exame pericial:
RECURSO ESPECIAL
BASE LEGAL: Art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal -
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: ANITA
COLENDO TRIBUNAL,
I - DOS FATOS E DO DIREITO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face do recorrido pela prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, 4, I,II,III em razão da subtração da quantia de R$ 121,00