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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 653.707 - GO (2004/0077080-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR.POR : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA LUCIMEIRE DE FREIAS E OUTROS FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTÍCA - IBGE : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/90. NORMA AUTO-APLICÁVEL. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112/90, por se tratar de norma de eficácia contida, não depende de lei regulamentadora para que produza seus efeitos, sendo auto-aplicável. Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2004 (data do julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER Relator

Documento: 490759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2004

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 653.707 - GO (2004/0077080-0)

RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa está assim expressa: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SOB O REGIME DA CLT INCORPORAÇÃO DOS "QUINTOS" - ART. 62, §§ 2º E 5º DA LEI Nº 8.112/94 - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Os servidores federais regidos pelo antigo sistema celetista têm assegurado o direito de contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, quando da

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