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PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA MULTA. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. A nova redação do art. 51 do Código Penal, conferida pela Lei n.º 9.268/96, modificou o procedimento de cobrança da pena de multa, eis que passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se as regras relativas à dívida da Fazenda Pública. Tal alteração, no entanto, não retirou a sua natureza jurídica de sanção penal.
II. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não efetuado o pagamento da pena de multa no prazo do art. 50 do Código Penal, o Juízo das Execuções Penais deve comunicar o fato à Fazenda Pública, que procederá à execução nos termos da Lei 6.830/80.
III. Tendo o apenado cumprido integralmente da pena privativa de liberdade, a pendência do pagamento da multa não deve obstar a extinção do processo de execução penal, que não pode perdurar indefinidamente pela falta de interesse da Fazenda Pública na sua execução.
IV. Hipótese em que o recorrente cumpriu na integralidade a pena substitutiva, tendo sido comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional os valores referentes à multa e às custas processuais.
V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
REsp 1181905 / RS. Ministro GILSON DIPP

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO. DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, a nova redação do art. 51, do Código Penal, trazida pela Lei n.º 9.268/96, determina que após o transito em julgado da sentença condenatória, a pena pecuniária deve ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não

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