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SALÁRIO

a) Conceito - Finalidade

É a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades ( alimentação, habitação, etc...)
O salário é um direito social do trabalhador urbano e rural e deve ser capaz de atender as necessidades vitais do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer.
O patrão tem a obrigação de pagar até 30% do salário em dinheiro, podendo pagar 70% em utilidades, drogas nocivas e bebidas alcoólicas não podem entrar como utilidades.

b) Remuneração e Indenização

A diferença entre eles está no fato gerador.

A remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia (dinheiro), seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro (empregado) de terceiros, a título de gorjeta.
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
Art. 457 CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

A Indenização tem objetivo de reparar danos. Tem como escopo (objetivo, finalidade) ressarcir um dano ou compensar um prejuízo ensejado pelo empregador ao empregado, não se destina a retribuir um serviço prestado.

c) Irredutibilidade: A regra é que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia esse princípio não é absoluto, pois a Constituição Federal de 1988, no art. 7º inciso VI, permite a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 7º CF/88 - São direitos dos

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