Quando a fazenda pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo tribunal competente por conta do reexame necessário, do acórdão proferido pelo tribunal (em reexame necessário) cabe recurso especial

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Rafael Bayma de Castro Atividade Obrigatória. 4/3/2013. Fazenda Pública em Juízo

Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica? Referida questão sempre suscitou muitas duvidas em nossa doutrina e jurisprudência. Até recentemente, meados de 2010, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de divergências, tinha firmando posicionamento na impossibilidade de interposição de recurso especial para combater decisão colegiada desfavorável à fazenda quando não apresentada apelação da sentença, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - NÃO-APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELA UNIÃO - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO LÓGICA. (...) 2. A não-interposição do recurso voluntário, pela União, gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. A posterior interposição de recurso especial torna-se inviável diante da caracterização da preclusão lógica. Se, inicialmente não houve interesse recursal por parte da União, mantendo-se o mesmo entendimento, não há razão para recorrer. 3. Esta Corte entende que descabe a interposição de recurso especial contra acórdão que nega provimento à remessa necessária, quando a ausência de interposição de apelo voluntário evidencia a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável, ante a preclusão lógica. Neste sentido o REsp 904.885/SP, de relatoria da Min. Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção em 12.11.2008, não-publicado, no sentido da ocorrência de preclusão lógica. Embargos de divergência providos.” (STJ, Embargos de Divergência em RESP Nº 1.036.329 – SP. Rel. Min. Humberto Martins. J. 14.10.2009). Entretanto,

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