Pós positivismo Eduardo Canizella Junior

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1.1. Breves notas sobre o positivismo jurídico

É certo que presenciamos uma época de profundas reformulações e transformações na compreensão do fenômeno jurídico, alicerçada no propalado “fracasso político do positivismo” 12

. Argumenta-se que a realidade vivenciada pela sociedade atual se revela a

cada dia mais complexa, de modo que, em substituição ao preto e branco, pode-se verificar que há uma infinidade de tons, colorações, opções e ambiguidades entre tais extremos. Essa nova realidade não poderia ser subestimada pelo direito, impondo-se assim a superação do estrito legalismo, retrógrado e incapaz de regular a contento tal sociedade em transformação13.
O surgimento do positivismo jurídico é associado ao esforço de estudar o direito como ciência, com as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. O campo científico somente se ocupa de juízos de fato, verificações da realidade, razão pela qual o direito deveria abandonar os chamados juízos de valor, imponderáveis no campo científico, caso pretenda-se ciência. Enquanto método, o positivismo exclui de seu estudo os juízos morais, metafísicos, em busca da supressão da subjetividade que lhes caracteriza. Em síntese, a validade de uma norma (sua existência no ordenamento jurídico) independe de seu valor
(conformidade com o direito ideal ou natural). A distinção entre juízo de validade e juízo de valor veio a assumir a função de delimitação das fronteiras entre ciência e filosofia do direito14. Assim, a dimensão valorativa do direito estaria presente somente na compreensão, interpretação e aplicação das normas, assumindo maior ou menor importância de acordo com a teoria hermenêutica adotada15.
A identificação total do direito à norma exprime a ideia de que, ao positivismo, norma válida seria, necessariamente, norma justa16. Como assinalado por Norberto Bobbio, é possível compreender o positivismo jurídico como método, como teoria e como ideologia.
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BARROSO, Luís Roberto.

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