Publicidade do Processo

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Encontra-se claro na Constituição Federal do Brasil (CF/88) o seguinte texto:

Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Também, no Código de Processo Civil (Lei Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.):

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Está claro que o parágrafo único refere-se somente àqueles casos que correm em segredo de justiça. Assim, a menos que o processo esteja correndo em segredo, prevalece, por motivos claros, o princípio da publicidade dos atos processuais, o que inclui a consulta aos autos por terceiros, mesmo que não esteja este inscrito na OAB.
A finalidade da publicidade conferida a terceiros está diretamente ligada e tem por objetivo primordial permitir o controle dos atos do Poder Judiciário pelo cidadão comum.

Pode-se dividir a publicidade em mediata e imediata.

No dizer de CARNELUTTI, a publicidade imediata traduz-se na possibilidade conferida ao público de acessar o local em que se realizam os atos processuais e, com isso, ver e ouvir tudo aquilo que ali se diz ou se faz. (CARNELUTTI, 1955, p. 4).

Ao lado da publicidade imediata, existe a publicidade mediata, ou seja, aquela que não pressupõe o contato direto da pessoa interessada com os atos do processo, mas se realiza por algum modo intermediário, tal como um informe ou uma certidão dos autos.

Os autos são

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