psicologia juridica

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II. DIREITO POSITIVO

1. O Positivismo

O positivismo jurídico, fiel aos princípios do positivismo filosófico, rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela idéia do Direito Natural, por julgá-la metafísica e anticientífica. Focaliza apenas os dados fornecidos pela experiência, desprezando o juízo de valor para se apegar aos fenômenos observáveis. Para essa corrente de pensamento o objetivo da Ciência do Direito é com o Direito existente, assumindo a lei como condição de único valor. Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado.

Como método de pesquisa e de construção, só admite como válido o método indutivo, que se baseia nos fatos da experiência, recusando o método dedutivo, por julgá-lo dogmático.

Participaram dessa corrente de pensamento, hoje decadente, a Escola da Exegese, na França, a Escola dos Pandectistas, na Alemanha, a Escola Analítica de Jurisprudência, na Inglaterra.

1.1 Fundamentos do Positivismo

O direito positivo tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado nas suas características. O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor, tem uma abordagem valorativa do direito. Faz-se necessário salientar que o positivismo jurídico nasce de um esforço onde se procura transformar o estudo do direito numa verdadeira e adequada ciência que viesse a ter as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais.

Toda ciência tem como característica fundamental a distinção entre juízos de fato e juízos de valor e na rigorosa exclusão destes últimos do campo científico, consistindo a ciência somente em juízos de fato. O movido dessa distinção e dessa exclusão reside na natureza diversa desses dois tipos de juízo: o juízo de fato representa uma tomada de conhecimento da realidade, visto que a formulação de tal juízo tem apenas a finalidade de informar, de comunicar a um outro a constatação; o juízo de valor representa,

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