Prova testemunhal e prova pericial

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PROVA TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL

1) O que é prova testemunhal?
Segundo a doutrina, prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso.

2) Quem pode depor como testemunha?
Conforme art. 405 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes ou suspeitas.
§ 1º - São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º - São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.

3) A testemunha é obrigada a depor? A testemunha é obrigada a responder todas as perguntas?
Em princípio, as testemunhas que são convocadas ou notificadas nos termos da lei devem prestar o depoimento. Isto é, salvo os casos especiais estabelecidos na lei, ninguém pode recusar a depor, pois toda a gente tem obrigação de ajudar as autoridades competentes à descoberta dos factos criminosos, combate

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