Prova Penal 1

1876 palavras 8 páginas
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena — detenção, de um a três meses, ou multa.
Objetividade jurídica: A tranquilidade da vida doméstica. O crime em tela visa dar concretude ao preceito constitucional de que a casa é asilo inviolável do cidadão. exige que a oposição seja de quem de direito, isto é, daquele que tem o poder legal de impedir a entrada ou permanência de pessoas em sua casa (proprietário, possuidor, locatário etc.).
No caso de edifícios ou condomínios térreos, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de pessoas em sua unidade, bem como nas áreas comuns. Se, todavia, houver autorização de outro condômino ao acesso à área comum, a entrada estará autorizada e não existirá crime. No que se refere a habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição. Em caso de divergência entre pais e filhos, prevalece a determinação dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho maior de idade. Os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos. Os empregados não têm direito de receber pessoas no interior de residência ou de apartamento, exceto se houver autorização dos proprietários.
Figuras qualificadas: — Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.
Noite é o período em que não há luz solar. Lugar ermo é o local afastado, onde não há circulação de pessoas. Violência, como o texto legal não fez distinção, é tanto aquela empregada contra pessoa, como contra coisa. O emprego de arma que qualifica o delito pode ser tanto de arma própria quanto imprópria (Navalhas, facas, canivetes).
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Objetividade jurídica: Como no crime de furto

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