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DIREITO INTERNACIONAL

Prof: MARCELO OBREGON

1 – ORIGEM DO DIREITO INTERNACIONAL

Existem duas correntes sobre a origem do direito internacional, vejamos

Uma 1ª corrente (positivista) entende que o direito internacional surgiu com a Revolução Francesa e o Estado moderno, ao passo que a segunda acredita que o direito internacional surgiu na antiguidade.

Inicialmente, é preciso ter em mente que o direito surge com o comércio, uma vez que com a relação comercial nasce o conflito e, consequentemente, a necessidade de regras para disciplinar um povo. Além disso, as regras previnem guerras. As guerras e o comércio acompanham a sociedade desde a era primitiva.

A ordem pública não possui uma definição clara, sendo considerada por uma série de princípios que unem a sociedade em uma determinada época. Assim, pode-se dizer que o conceito de ordem pública se modifica na medida em que a sociedade evolui. Exemplo: possibilidade de casamento gay na Argentina: até poucos dias não era concebível esse tipo de casamento. Mas, após a promulgação de uma lei, passou a ser permitido. Tal afirmação mostra que o direito internacional é costumeiro e, na medida em que a sociedade se evolui, irá se modificando.

Já a 2ª corrente (jusnaturalista) entendem que há registros que em 3.000 antes de Cristo surgiu um dos primeiros tratados internacionais, onde previam sobre: a paz perpétua; extradição; aliança contra inimigos; entrega de criminosos e intercâmbio comercial.
Atualmente, os tratados internacionais tradicionais (ou seja, que não dispõe sobre direitos fundamentais) ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Há um procedimento clássico, vejamos:

Negociação;
Assinatura;
Aprovação pelo Poder Legislativo; e
Ratificação pelo Poder Executivo.

Como se pode observar, não é o mesmo procedimento de elaboração de uma lei ordinária. Ainda mais porque não foi criado pelo legislador, mas sim por intermédio de um acordo internacional.

Se

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