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Claudio de Tal, já qualificado nos autos do Processo nº xxxxxxx, que lhe move a Justiça Pública, por seu defensor, vem à presença de Vossa Excelência propor
CORREIÇÃO PARCIAL com pedido de liminar
Contra Ato da Autoridade Judiciária Titular da X Vara Criminal da Comarca DE RIO GRANDE, requerendo sejam recebidas as razões anexas e processado o pedido, em regime de urgência, nos moldes legais que segue:
1. OS FATOS
O juiz, em nome da celeridade processual, designou audiência para inquirição das testemunhas de defesa, antes de esgotada a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação, com o que não se conformou a defesa.
Cumpre salientar que tanto as testemunhas defesa como as de acusação foram intimadas para manifestarem-se na mesma nota de expediente, inclusive, constando a defesa antes da acusação.
Verificando o equívoco da intimação no presente feito, no mesmo dia 02 de maio, a defesa protocolou a petição, alegando, além da irregularidade da nota, a impossibilidade de ter acesso aos autos.
Em face da petição, a magistrada declarou encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para apresentação das alegações do art. 406 do CPP.
Foi publicada nota de expediente dando vista a defesa apenas para os fins do art. 406 do CPP. 2. DE DIREITO
O art. 195 do COJE-RS dispõe que:
“Art. 195. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.”
É evidente o cabimento da Correição Parcial, já que, in casu, houve a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais em situação na qual não há recurso previsto em lei.
A inversão consubstancia-se na intimação concomitante da defesa e da acusação para a manifestação quanto à prova.
É evidente que no