Projeto de lei
Institui Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituída a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução da pavimentação asfáltica na Rua xxxx, localizada no Bairro xxx, nesta cidade.
Art. 2o O Poder Executivo fará publicar edital, na forma do artigo 129 da Lei 2.158, de 18 de dezembro de 2003 e suas alterações, com os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo total ou parcial da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI - relação de todos os imóveis atingidos pela contribuição de melhoria;
VII - prazo e condições de pagamento;
VIII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação;
IX - percentual de participação do Município;
X - parcela de contribuição de melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio.
§ 1o O edital poderá ser publicado após a realização parcial ou total da obra, porém, obrigatoriamente, antes da efetiva cobrança da contribuição de melhoria do contribuinte.
§ 2o As impugnações deverão ser dirigidas à Administração em petição fundamentada, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3o A petição do parágrafo anterior, com fins de impugnar o edital, suspenderá os efeitos do mesmo sobre o requerente em quanto não for julgado o mérito, sendo vedada à cobrança da contribuição de melhoria durante a suspensão.
§ 4o Uma vez julgada a petição nas instâncias administrativas cabíveis só poderá o interessado recorrer na esfera judicial.
§ 5o Não será, novamente, atualizado o valor devido pela contribuição de melhoria, após a publicação do edital mesmo quando o requerimento não for provido.
§ 6o No prazo da impugnação o contribuinte poderá