Projeto de Lei
Comissão de Desenvolvimento Econômico – Câmara dos Deputados
Loteamento com Acesso Controlado
Versão Final
29.07.2013
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, a fim de dispor sobre a implantação de loteamentos com acesso controlado concedido no âmbito municipal.
Art. 2.º A Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 51-A:
“Art. 51-A. É facultado ao Poder Público municipal, mediante concessão, permitir o controle de acesso e transferir a gestão sobre as áreas e equipamentos públicos situados no perímetro objeto do controle concedido, para titulares de unidades autônomas que compõem o loteamento, existente e futuro, desde que se comprometam com a correspondente manutenção e custeio, através de associação de caráter específico, criada quando do lançamento do loteamento ou por no mínimo 2/3 dos titulares das unidades autônomas .
I – Para efeitos desta lei, considera-se loteamento com acesso controlado concedido a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, admitido o fechamento do seu perímetro e a concessão de uso e manutenção das áreas públicas situadas no seu perímetro;
II - Considera-se unidade autônoma a unidade imobiliária de uso privativo resultante de loteamentos ou de loteamentos com acesso controlado concedido;
§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos na modalidade de loteamento com acesso controlado com a concessão de uso das áreas públicas internas é admitido exclusivamente em Municípios com gestão plena.
§ 2º A requerimento do empreendedor ou de 2/3 dos titulares de unidades autônomas de loteamento