Programa de alimento ao trabalhador
Preliminarmente insta comentar que qualquer benefício fornecido ao funcionário sem desconto em salário, transforma-se em SALARIO IN NATURA, e portanto deve refletir nas verbas FGTS, INSS, Férias, 13º salário, Horas Extras, Adicional Noturno, e verbas rescisórias.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os gastos com alimentação estão embutidos no salário. Assim, o empregador não é obrigado, por lei, a fornecer alimentação “in natura” ou mediante “vales” (também chamados de “tíquetes”) ao empregado. Se o fizer e não descontar o valor equivalente (até o máximo de 20% do salário contratual), este será considerado somado ao salário para fins de pagamentos de outras parcelas.
Abaixo, um resumo do que é e como se inscrever para o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR -_PAT.
Programa de Alimentação ao Trabalhador:
O Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº. 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº. 5/91, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, repercutindo positivamente na qualidades de vida, reduzindo o número de acidentes de trabalho e aumentando a capacidade física.
No tocante às empresas, os benefícios são outros:
a) aumento da produtividade;
b) redução do absenteísmo dos empregados (atrasos e faltas);
c) isenção de encargos sobre a alimentação fornecida e
d) incentivo fiscal no imposto de renda (dedução correspondente ao dobro das despesas realizadas no período-base com o PAT, limitada a 5% do lucro tributável).
As pessoas jurídicas incluídas no programa poderão optar pelas seguintes modalidades de fornecimento de alimentação:
a) autogestão (serviço próprio): a empresa assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. b) terceirização (serviços de terceiros): realizada por meio de um contrato entre a empresa