Produçãoa de provas de ofício pelo magistrado

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de analizar se o Art.156, I do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial, fere o sistema acusatório.

2.DESENVOLVIMENTO

o processo judicial – em que mediante a atuação de um terceiro imparcial, cuja designação não corresponde à vontade das partes e resulta da imposição da estrutura institucional, será solucionado o conflito e sancionado o autor. O processo como instituição estatal é a única estrutura que se reconhece como legítima para a imposição da pena. Segundo Guilherme de Souza Nuccci em seu Código de Processo Penal Comentado, 8 ed.editora RT, a atuação de ofício pelo juiz trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial.Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão somente atingir a verdade. Menciona ainda que é certo que não foi a introdução do atual inciso I ao art.. 156 o fator determinante para que o juiz pudesse determinar a produção de qualquer prova, antes de iniciada a ação penal, uma vez que, acompanhando a investigação policial, tornava-se natural que pudesse exercer o seu poder geral de cautela ordenando a colheita de alguma prova .Entretanto, passa a ser explícita essa possibilidade, não podendo a parte alegar surpresa nem tampouco parcialidade do magistrado se assim atuar. Em sentido oposto temos Aury Lopes Jr, quando em seu livro, “Introdução Crítica ao Processo Penal: Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional “, quando trata das atividades de julgar e acusar, diz que cabe ao Ministério Público a acusação , garantindo a imparcialidade do

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