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ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO; Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Jos Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de abril de 2002.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD (aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002)
CAPÍTULO I
Da Incidência
Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A