Processual Civil

1708 palavras 7 páginas
INTRODUÇÃO

O direito penal é uma das espécies do direito sendo ramo do direito público isso se da porque os valores que o tutela interessam toda coletividade, e é indisponível, vendo também que o mesmo se divide em dois o direito penal objetivo que é o conjunto de normas que comina sanções por sua infração e o direito penal subjetivo que é direito de punir ou ‘jus puniendi’ aquele que só o Estado pode exercer. Estudo ordenado sistemático do jus positum ou direito positivo. pode-se atribuir a idéia da pena no sentimento de vingança, que surgiu de forma privada e nada mais era que uma forma de defesa, posto não haver um Estado constituído, capaz de regular as relações em sociedade.Porém, essa forma de punição, baseada apenas no sentimento de vingar o mal que lhe fôra causado sem a devida proporção, acabou por enfraquecer a sociedade antiga.Assim, visando um maior controle sobre as punições, surgiu o talião que tornou o castigo a ser aplicado condizente ao delito cometido, surgindo neste momento da história a idéia da pena como retribuição ao mal causado.

VINGANÇA PRIVADA

O primeiro direito a surgir foi o penal. Sendo punido com banimento, o jus talionis o direito do tabelião não deixando que o revide ultrapassasse a medida da ofensa isso sendo então um progresso. ‘Olho por olho, dente por dente’ ou com mais clareza ‘se você mata o meu filho, eu irei matar o seu’ O Código de Hamurábi e a Lei das Tábuas acolheram o princípio. Incluída ao Código de Hamurábi foi bastante adotada no direito germânico.
DIREITO PENAL ROMANO
À época da fundação de Roma (753 a.C.), direito e religião se confundiam. A pena era aplicada para aplacar a ira dos deuses. Esse período, denominado Régio, durou até 509 a.C.
O chefe de família ou pater familias conservava poder ilimitado sobre seus dependentes, incluindo mulheres e escravos. Sobre eles podia exercitar o direito de vida e de morte ou jus vitae et necis.No período da

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