processo parte 2
ESPÉCIES DE PROCESSO
O PROCESSO visto como INSTRUMENTO para PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, a rigor, NÃO comporta DIVISÃO.
Todavia, por questão didática, costuma-se classificar os processos tendo em vista a ATIVIDADE DESENVOLVIDA pelo JUIZ e a PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL ALMEJADA.
O PROCESSO, de acordo com esse critério, tem a mesma NATUREZA DA AÇÃO que o instaurou, ou seja: de CONHECIMENTO, de EXECUÇÃO ou CAUTELAR (veja exemplos do livro).
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Quando o que se busca é uma DECLARAÇÃO sobre quem tem razão, uma CERTEZA JURÍDICA, utiliza-se o PROCESSO DE CONHECIMENTO (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
Segundo VICENTE GRECO FILHO, a FUNÇÃO ESSENCIAL do processo de conhecimento é DECLARATIVA, isto é, dizer quem tem razão em face da ordem jurídica, aplicando as consequências jurídicas dessa declaração.
Visa a um provimento de MÉRITO - julgamento da causa (Ada et. al.).
Segundo MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, entre os PROCESSOS DE CONHECIMENTO: há aqueles que visam a obtenção de uma CERTEZA sobre a existência ou não de uma relação jurídica, nos quais será proferida uma SENTENÇA DECLARATÓRIA;
há os que buscam CRIAR ou DESFAZER uma relação jurídica, e que têm cunho CONSTITUTIVO ou DESCONSTITUTIVO;
E, por fim, aqueles em que o juiz CONDENA o réu a uma quantia em dinheiro, a entregar uma coisa ou a uma obrigação de fazer ou não fazer. Nesses, a sentença terá cunho CONDENATÓRIO.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA, depois das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/2005, não põe mais fim ao processo, que deverá prosseguir para que se obtenha a satisfação do credor.
Não haverá, nesses casos, um processo de execução distinto, mas mera FASE DE EXECUÇÃO.
Será possível identificar nesse processo único DUAS FASES DISTINTAS: a COGNITIVA e a EXECUTIVA (processo sincrético).
Existem, ainda, DOIS desdobramentos da sentença CONDENATÓRIA: - Sentença MANDAMENTAL – ordena-se o cumprimento de alguma coisa; refere-se à pretensão por