Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho
“(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Este último inciso foi inserido pela Emenda Constitucional número
45/2004, promulgada num momento de mobilização política com objetivo de atender ao anseio popular por maior eficiência e celeridade do Poder Judiciário.
Após a promulgação desta Emenda houveram outras iniciativas legislativas e mobilizações políticas com intuito de aperfeiçoar o acesso à justiça e a prestação jurisdicional em si como a Regulamentação da Súmula
Vinculante e da Repercussão Geral, e também o objeto deste breve trabalho, o
Processo Eletrônico, previsto pela Lei 11.419/06.
A partir desta Lei inaugura-se um novo momento na Justiça brasileira, permitindo-se a tramitação dos processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais através de meio eletrônico. Importante falar que o grande tema debatido na temática celeridade processual é a reforma do Código de
Processo Civil e que este é um debate polêmico e acirrado entre juristas, a introdução do processo eletrônico permitiu e permite o combate a situações procedimentais mais específicas – como extravio de autos, intempestividade nos atos processuais de iniciativa do Judiciário, entre outros – e são grandes melhorias de controle e eficiência processual. Estas melhorias foram obtidas sem que fosse