processo civil

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RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS AO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
A política legislativa vem introduzindo a possibilidade de impugnação de decisões judiciais, podendo variar de um sistema jurídico para outro, o intuito do estudo é vem a ser a limitação do Direito pátrio.
Sendo de exemplo o recurso, no qual os atos postulatórios em geral estão sujeitos a dois tipos de avaliações: na qual se verifica se a avaliação pode ser apreciada em seu conteúdo, outra pela qual se examina o conteúdo em ordem a determinar se o recorrente tem ou não razão de impugnar a decisão recorrida, um é preliminar ao outro no sentido de que, caso falte algum requisito de admissibilidade, o órgão julgador cessa sua atividade e abstém-se de examinar o mérito.
Hoje no Brasil a regra é a interposição perante o juízo com a notória exceção do agravo de instrumento art 524, Lei nº 9139 de 30.11.1995, por motivos de economia processual ele tem o poder de reter os recursos que ao seu ver não preencham os requisitos de inadmissibilidade buscando assim evitar uma atividade inútil da máquina judicial.
Porém sua avaliação também pode ser incorreta ou seja incidindo em erro negando seguimento a um recurso que continha a verdade admissível. Para solucionar o erro a lei processual lhe confere outro recurso destinado a provocar a revisão daquele ponto pelo órgão.
SIGNIFICAÇÃO POLÍTICA DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE
O ordenamento processual poderia facultar a impugnação de decisões judiciais por meios de recursos sem subordiná-la a requisito algum, seja relativo à pessoa do recorrente, à escolha do recurso utilizado, seja ao tempo ou à forma da interposição, somente trariam consequências negativas.
A máquina judiciária deveria funcionar de maneira tão eficiente quão possível; e a ideia de eficiência implica por força a observância de parâmetros razoáveis quanto à duração, assim como a omissão de atos idôneos para produzir resultado prático relevante.
Existem dois modos para se aplicar o filtro do juízo

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