processo civil

7805 palavras 32 páginas
PROCESSO CIVIL

Prof. Juliano Colombo

ATOS PROCESSUAIS
Classificação dos Atos Processuais
A classificação dos atos processuais adotada pelo CPC é a denominada classificação subjetiva, verificando de quem emana o ato processual. Assim, temos: I – atos da parte (arts. 158-161)
II – atos do juiz (arts. 162-165)
III – atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 166-171)
Referida classificação, embora refletida no CPC e defendida por Giuseppe
Chiovenda, apresenta-se incompleta, dado que não contempla outras pessoas que, igualmente, podem praticar atos processuais, tais como peritos, terceiros,
Ministério Público, testemunhas, leiloeiros, entre outros.1
Forma dos Atos Processuais
A declaração de vontade, seja unilateral ou bilateral necessita ser vertida em linguagem competente para se tornar ato jurídico processual. Assim, a importância da forma para dar nascimento ao ato processual.
“Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.” (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil,
1975)
Pelo CPC prevalece sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual. É o princípio processual da instrumentalidade das formas.
Os atos realizados de modo distinto que o prescrito em lei serão considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial.
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial. Assim, há relevância nas formas prescritas pelo CPC. Entretanto, em geral, a inobservância das formas não é causa de nulidade do ato, se este atingiu a sua finalidade essencial.

1

José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, 1958, defende a classificação objetiva, fundada em momentos essenciais da relação processual, quais sejam, atos de iniciativa, atos de desenvolvimento e atos de

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