Processo Civil - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

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Processo Civil - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – arts. 867 a 873

O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito. São procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares (inexistência de referibilidade e periculum in mora)

Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa, manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.

A notificação judicialmente feita, na forma dos arts. 867 e s. do Código de Processo Civil, tem por efeito, também, a interrupção da prescrição (CC, art. 172, II) e a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado (CC, art. 960, segunda parte).

Então aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867).

PROTESTO - CONCEITO: “É o protesto (...) ato judicial de comprovação ou documentação da intenção do promovente”. (Humberto Theodoro)

FINALIDADE: a) prevenir responsabilidade (engenheiro que notifica construtor que não está seguindo o projeto); b) prover conservação de direitos; c) prover ressalva de direitos (protesto contra alienação de bem que poderá reduzir o devedor ao estado de insolvência)

NOTIFICAÇÃO- CONCEITO: “Consiste a notificação (...) na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de

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