Processo civil 2

1159 palavras 5 páginas
PROCESSO CIVIL II
01. Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
02. Só cabe em processo de conhecimento e no rito ordinário;Não no rito sumário não cabe tal ação declaratória incidental(art.280 CPC).
03. Quando houver julgamento antecipado da lide de acordo com o art.330 CPC.
04. O art.458 do CPC indica os elementos essenciais da sentença:RELATÓRIO, FUNDAMENTOS, DISPOSITIVO. O dispositivo faz a coisa julgada. A sentença, no caso, em harmonia com os princípios regedores dos juizados especiais, tem requisitos simplificados: Aos elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,dispensado o relatório e liquidez na condenação por quantia certa, ainda que o

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