Procedimentos especiais da Justiça do Trabalho
1. Procedimentos Especiais
1.1 Mandado de Segurança (5º, LXIX e LXX, CF/88 c/c Lei n.º 12.016/09)
Conceito: é o instrumento, constitucionalmente previsto, que pode ser utilizado por pessoa, física ou jurídica, ou mesmo por ente despersonalizado com capacidade processual, objetivando a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, toda vez que esse direito for lesionado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É uma ação de conhecimento com objeto mandamental, em que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem.
Competência: Será competência da Justiça do Trabalho (por seus tribunais: TRT ou TST) quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da justiça laboral. Se for julgado originariamente pelo TST, em caso de denegação da segurança, caberá RO no prazo de 15 dias (508, CPC) a ser julgado pelo STF (102, II, a, CF/88).
Requisitos:
a) direito líquido e certo: direito transparente (como os líquidos) e com certo grau de certeza que convença o juiz e provado exclusivamente através de documentos no momento da propositura do writi;
b) ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade pública;autoridade pública: abrange os agentes da Adm. Direta e indireta bem como os agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
Não cabimento: art. 5º da Lei n.º 12.016/09; Obs.: Súm. 267-STF; OJ 92 SDI-II-TST; Súm. 33-TST; Súm. 268-TST;
Processamento (arts. 6º ao 23 da Lei n.º 12.016/09):
O MS deverá ser proposto já com toda a prova documental (prova pré-constituída), em duas vias (cópias) sob pena de indeferimento da inicial.
Há a possibilidade de ser deferido pedido de medida liminar caso estejam provados os seguintes requisitos: periculum in mora(possibilidade de haver prejuízo irreparável) e