Privilégios e imunidades dos estados estrangeiros e organismos internacionais no brasil

1113 palavras 5 páginas
1.Introdução

O presente trabalho tem como foco a análise da atual situação dos privilégios e imunidades dos Estados estrangeiros e organismos internacionais no Brasil, e ao longo deste, opinarei sobre o tema centralizando a discussão acerca da concordância, ou não, das imunidades e privilégios, e se tais temas podem acarretar futuros problemas no âmbito do Direito Internacional Público.

Inicialmente cabe ressaltar que o objetivo das imunidades e privilégios, nada mais é, do que viabilizar o exercício das funções dos representantes de outros Estados e dos Organismos Internacionais, a fim de uma figuração plena de seus Estados ou Organismos Internacionais em outros países.

Assim sendo, após a Segunda Guerra Mundial observou-se a necessidade de os Estados criarem diretrizes para o tratamento das questões diplomáticas, e, dessa forma, foi aprovado, por 81 países, o texto da convenção de Viena sobre as relações diplomáticas em 18 de Abril de 1961.Quatro anos após aprovação da Convenção de Viena, por meio do Decreto nº 56.435/65, esta foi incorporada ao direito positivo brasileiro, e ainda mais dois anos à frente, agora por meio do Decreto nº 61.078/67, foi promulgada a Convenção de Viena sobre as relações consulares (de 1963), cuja finalidade também era "assegurar o eficaz desempenho das repartições consulares, em nome de seus respectivos estados...".

Cabe ressaltar que o princípio basilar da relação de imunidades e privilégios de ordem diplomática, que tratam da relação entre Estados estrangeiros com outros, e entre estes e Organismos Internacionais, e vice-versa, é a reciprocidade. Dessa forma, um Estado só respeitará o rol de garantias aos agentes de missões diplomáticas e repartições consulares, se as mesmas garantias forem resguardadas, no outro Estado, em prol de seus representantes.

2. Atual situação dos privilégios e imunidades

No âmbito das imunidades e privilégios de ordem diplomática, nos termos da convenção supramencionada, estas são

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