Prisões

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Prisão

1. CONCEITO

A prisão em sentido jurídico é privação da liberdade de locomoção, do direito de ir e vir, direito este fundamental da pessoa, nos termos do art. 5º da CF.

A própria CF/88 permite a prisão antes da sentença transitada em julgado, desde que emanada por autoridade competente:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Encontra-se em vigência em nos¬sos dias o princípio da inocência presumida erigido a preceito constitucio¬nal:

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em jul¬gado de sen¬tença penal condenatória" (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal).

Isto significa que a prisão que não decorre de deci¬são emba¬sada em sentença se constitui em medida excepcional, con¬dicio¬nada a contin¬gências especiais, sendo que a regra é o réu responder em liberdade ao pro¬cesso e somente ser recolhido à prisão depois da deci¬são transitada em julgado.

O Sistema Penal Brasileiro, de acordo com as diretrizes constitucionais e a legislação infraconstitucional orienta-se com base no princípio do chamado “estado de inocência”, no sentido de impedir que antes da sentença condenatória transitada em julgado sejam determinadas contra o acusado medidas de coerção pessoal de sua liberdade que não se revistam de natureza cautelar e do requisito da necessidade (Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, p. 638).

A liberdade do acusado é regra geral em nosso ordenamento jurídico, até que sobrevenha sentença condenatória definitiva ou que se vislumbre elementos justificáveis para o encarceramento do acusado.

A exceção à regra, ou seja, a prisão não decorrente de sentença penal condenatória, deve de¬correr de situação excepcional nas circunstâncias legalmente defini¬das na lei e ser decorrente de mandado de prisão.

2. MANDADO DE PRISÃO

Nos termos do

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