Princípios da Jurisdição
A jurisdição é um poder-dever, mas também um direito fundamental.
Garantia constitucional do cidadão.
A competência é ao mesmo tempo a delimitação do poder e a criação de condição para a efetivação da garantia de jurisdição. É a repartição do poder.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Inércia
Imparcialidade
Inevitabilidade
Indelegabilidade
Juiz natural: art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Duplo Grau de Jurisdição
Investidura
Inafastabilidade: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Aderência ao território
CARACTERÍSTICAS
SUBSTITUTIVIDADE
MONOPÓLIO
DEFINITIVIDADE – Art. 5º. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
NATUREZA DECLARATÓRIA
EXISTÊNCIA DE UMA LIDE
COMPETÊNCIA
Repartição e atribuição do Poder
Critérios de definição:
Matéria (constitucional)
Pessoa (constitucional)
Território (infraconstitucional)
Como definir:
Qual é a Justiça competente? Qual o grau dentro da Justiça competente?
Qual o foro competente?
Qual a vara ou juízo?
COMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
COMPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO DF
LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Art. 2o Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Conselho Especial;
III – o Conselho da Magistratura;
IV – os