PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E NA PROTEÇÃO DA FAUNA

1634 palavras 7 páginas
CREDENCIAIS DO AUTOR

Mestra em Direito; Professora na União Metropolitana de Educação e Cultura-Unime e na Faculdade Ruy Barbosa; membro da Comissão de Meio Ambiental da Ordem dos Advogados, seção Bahia OAB/BA.

Fonte: Bahia, Carolina Medeiros. Princípio da proporcionalidade nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2009.

RESUMO DA OBRA

A obra pretende analisar a colisão entre a liberdade de ação cultural e o direito ao meio ambiente, na dimensão da proteção dos animais contra atos cruéis, investigando também a emergência da proporcionalidade como técnica para a solução da colisão entre os direitos fundamentais e desvendando a relevância que esta regra assume atualmente no âmbito do Direito Ambiental, novo ramo do saber marcado por forte conflituosidade. Assim retrata a farra do boi, enquanto portadora de referência á identidade, sendo a proibição da crueldade contra os animais valor igualmente relevante para a sociedade brasileira, e por isso, tutelada pela lei. 9.605/98, ou seja, lei de crimes ambientais, assim, cabe ao direito a tarefa de enfrentar esta colisão, oferecendo os melhores instrumentos para a harmonização e a otimização destes direitos.

CAPITULO I: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS SUAS LIMITAÇÕES:

“Os direitos fundamentais, pode-se constatar ainda hoje um verdadeiro debate entre diversas correntes filosóficas.” (p.20).
“Um direito fundamental como um todo deste tipo é algo basicamente distinto de um direito fundamental como um todo que consiste só numa conjunção de posição definitivas.” (p.39)
“Os direitos fundamentais apresentam a mesma importância e peso no plano abstrato, transita-se facilmente para a concepção de que não existem direitos fundamentais absolutos.” (p.41)
“Limitação imanente, e a atuação do legislador restringe-se a regulamentar os procedimentos e as formalidades para o exercício dos direitos e concretizar o conteúdo do direito e seus limites internos.” (p.45)
“Direito e realidade, norma

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