principios direito administrativo
O princípio da moralidade significa que, o administrador tem que ter um comportamento ético, jurídico adequado. Este princípio esta associado a honestidade. Veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente, da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos.
O princípio da Moralidade Administrativa não é aceito por toda a doutrina. Alguns autores entendem que o conceito é absorvido pelo Princípio da Legalidade e outros acreditam ser tal conceito vago ou impreciso.
Quanto a ser um princípio incluído ao de legalidade a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorda ao citar o brocardo non omne quod licet honestum est que significa “nem tudo o que é legal é honesto”. Não significa que se os atos administrativos seguiram todos os ditames legais tal ato foi praticado com honestidade. Principalmente diante de tamanha corrupção verificada em nosso país o princípio da legalidade não consegue regular todos os atos praticados dentro da administração pública. Segundo Wallace Paiva Martins Júnior o princípio da moralidade não pode ser reduzido a mero integrante do princípio da legalidade por ser “princípio dos princípios, um princípio informador dos demais, o precedente lógico de toda conduta administrativa, pois a moralidade afina-se com o conceito de interesse público”.
Aqueles atos em que os agentes procuram executar dentro de toda a legalidade possível, até com o fim de dificultar questionamentos futuros, mas que sua intenção é imoral são conhecidos como atos praticados com desvio de poder. O desvio de poder, mesmo tratando da intenção ou consciência do agente, ou seja, abrangendo a moralidade, incluiu-se no princípio da legalidade a partir da lei 4.717/65 onde é tratado como hipótese de ato administrativo ilegal.
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