Principios Constitucionais do Direito Tributário
Trabalho do 2º Bimestre apresentado na disciplina de Direito Tributário no Curso de Direito da Faculdade de Presidente Epitácio em 10 de Outubro de 2014.
1 - PRINCIPIO DA LEGALIDADE – ART. 150, I DA CF.
R: No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.
2 - PRINCIPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA ART. 150, II, CF.
R: Este principio demanda a ideia principal de não pode haver diferenciação ou preferência de escolha entre os contribuintes de cada espécie, independente de qualquer situação financeira, e em seus respectivos grupos.
3 - PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE ART. 150, III, “a” CF.
R: Esse principio proíbe a União, os Estados e os Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários.
4 - PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ART. 150, III, “B” E “C” (FALAR DAS EXCEÇÕES).
R: O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106do Código Tributário Nacional: a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa. b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado .
5 - PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ART. 145, §1º, CF.
R: Pode-se