Principio da inisgnificancia

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PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Originário do direito romano e introduzido no sistema penal por Claus Roxim, em 1964, na Alemanha, o princípio da insignificância ou crime da bagatela, como é chamado por Klaus Tiedemann, é dado para diferenciar a punibilidade de cada crime e sua condenação.

Deste modo, constata-se que este princípio traz uma equiparação dentro do âmbito jurídico já que, “(...) faz com que o legislador selecione para fins de proteção de Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade.” (GRECO, 2011, p. 61). A partir deste princípio, o Poder Judiciário tende a estabelecer sanções mais adequadas para os indivíduos que comentem atos ilícitos. Portanto, pressupõe que, dependendo da significância do bem violado alguns indivíduos serão dispensados de punibilidade no âmbito penal. Em verdade, esse princípio visa, sobretudo, além de analisar a importância do bem jurídico violado, analisar a intensidade dos efeitos causados por essa violação. Logo, devem ser levados em consideração todos os aspectos implicado a prática ilícita. Para ocorrer a penalização dentro do direito penal é necessária a presença de um fato típico, ou seja, uma conduta, um resultado, um nexo causal entre eles e a tipicidade. Por isso que quando aplicado o princípio da insignificância não ocorre a penalização, pois “(...) a insignificância da ofensa afasta a tipicidade.” (BITENCOURT, 2012, p. ?) mas ainda ressalta-se que “(...) essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica.” (BITENCOURT, 2012, p. ?). Em outras palavras, só é possível considerar determinado fato irrelevante depois de uma análise geral no ordenamento jurídico, não podendo o Poder judiciário se antecipar, pois deve ser considerado todo e qualquer aspecto ligado ao fato ocorrido.
Este princípio é instituído para defender o réu, que apesar do ato cometido, não ocasionou consequências graves. Constatamos que a execução deste princípio nos tribunais é

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