Principio da eficacia integradoura

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Princípio da supremacia da Constituição: Consiste no pressuposto de uma classificação hierárquica das normas existentes no ordenamento jurídico, a qual demonstra que a Constituição é superior às outras normas. Assim, essas deverão ser compatíveis com as normas constitucionais, pois nenhuma norma pode ser validada se estiver em contrariedade com a Constituição. A supremacia da Constituição é assegurada pelo controle de constitucionalidade em seus diferentes mecanismos.
Princípio da Unidade da Constituição: Este é um dos principais princípios da intepretação constitucional. Parte do pressuposto que existe uma relação de reciprocidade entre todos os elementos da constituição. Portanto, todas as normas da Constituição possuem o mesmo valor e não há hierarquia entre elas, assim todos fazem parte do corpo constitucional. O princípio da unidade da Constituição, no plano dos direitos fundamentais é fundamento de toda limitação e restrição, pois em alguns casos o legislador descreve os direitos com detalhes, ocorrendo uma restrição que não elimina a possibilidade de conflitos e tensões acerca desses direitos, mas há também a falta de restrições que não autoriza interpretações extensivas sobre eles. A colisão de direitos já foi definida como uma disputa entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens protegidos constitucionalmente. Por isso, em caso de colisão de direitos, no caso concreto, cabe ao interprete, legislador ou operador do direito, encontrar uma solução que preserve a unidade da Constituição.
Princípio concordância prática ou da harmonização: Esse princípio é normalmente utilizado para solucionar problemas com relação à colisão de direitos fundamentais, assim consiste a concordância prática na imposição da harmonização dos bens jurídicos em colisão como forma de evitar o sacrifício de um em detrimento do outro. Assim, o aplicador das normas constitucionais ao se deparar com situações de concorrência entre bens constitucionalmente

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