Preâmbulo Constitucional

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Preâmbulo Constitucional
O preâmbulo constitucional é o texto que precede os dispositivos constitucionais, traz em seu bojo as ideias, as ideologias, os objetivos e os fundamentos daqueles que elaboraram a Constituição.
O preâmbulo tem três funções primordiais. A primeira delas é a função simbólica, ou seja, esse dispositivo representa um fator de integração nacional, abrangendo dentro dele as principais premissas que fundam a república federativa do Brasil, no caso, o Estado Democrático de Direito. A seguinte função é a ideológica, pois num texto constitucional é obrigatória a designação de ideologias, fatores jurídicos, políticos, filosóficos e sociológicos. Por fim, o preâmbulo possui uma função jurídico-política, ou seja, ele vai servir como uma diretriz para a aplicação do direito como um todo.
Existem três teorias a respeito da natureza jurídica do preâmbulo. A primeira delas é a teoria da eficácia idêntica a dos demais preceitos, defendida pelo autor Pinto Ferreira. Segundo essa teoria, que se fundamenta na Lei Complementar n. 95/1998, o preâmbulo tem natureza jurídica de norma constitucional assim como qualquer dispositivo que integra a Constituição Federal, ou seja, se uma lei violar os princípios contidos nesse texto de introdução à Constituição, ainda que não ofenda explicitamente nenhum dispositivo, será inconstitucional.
A segunda teoria é a tese da eficácia indireta do preâmbulo constitucional, de acordo com esse posicionamento, defendido por José Celso de Mello Filho, esse dispositivo serve apenas como um elemento da hermenêutica constitucional, isto é, como interpretação do Texto Constitucional, não possuindo força vinculante, pois é desprovido de qualquer regra de direito positivo.
A terceira e última teoria, preconizada por Jorge Miranda, e atualmente prevalente na doutrina e adotada pela jurisprudência, é a chamada tese da irrelevância jurídica do preâmbulo. Nessa teoria, o preâmbulo tem função de somente servir como diretriz para que

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