Presunção
A morte presumida, expressa no art. 6º do CC – ‘‘a existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva’’ – refere-se à morte cuja ocorrência não é absoluta, mas pressuposta, presumida, mesmo que não se tenha achado o corpo.
A propósito, aduz com muita clareza o próximo dispositivo do mesmo código:
(‘‘Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.’’) Dignas de menção são ainda a gratuidade do mandato (art. 658) e a boa-fé (art. 1203).
As presunções classificam-se em dois tipos. Têm-se as legais (juris) e as comuns (hominis). As legais são decorrentes – diretamente – da lei. Como exemplo, pode-se mencionar o dispositivo legal que recai sobre o marido que presume ser pai do filho nascido de sua mulher, na constância do casamento. Por outro lado, presunções comuns são as que se baseiam no que acontece na experiência da vida. Aqui a presunção não é absoluta. Presume-se, a título de exemplificação, que as dívidas do marido são contraídas em benefício da família.
Não olvidando de mencionar o artigo 230 do Código Civil que afirma ‘‘as presunções, que não as legais, não se admitem