Prescrição e decadência do código civil

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O tempo tem muita importância para o Direito, pois para se garantir a eficácia em suas normas e a celeridade para se garantir tais direitos deve haver prazos tanto para pedir que lhes garantam o direito quanto para que lhe seja garantido pelo o Estado ou indivíduo. É nesse momento que entra em ação no ordenamento jurídico brasileiros os institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA.
No código civil a prescrição e decadência encontrasse do art. 189, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Prescrição é a perda da pretensão, sendo esta, o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico. Porém, se o titular de um determinado direito não buscar a tutela jurisdicional que necessita sua pretensão no prazo determinado pela lei, o perderá por não exercitá-lo em tempo hábil.
Os prazos prescricionais são taxativos e estão elencados nos art. 205 e 206 do CC, diferentemente dos prazos decadenciais, que estão lançados aleatoriamente no texto do código. Portanto, pode-se afirmar que os prazos prescricionais são fixados exclusivamente por lei, enquanto os prazos decadenciais podem ser instituídos entre as partes.
Segundo o código civil, em seu art. 205, quando a lei não fixa prazo prescricional menor, será este de 10 anos. Para que ocorra a prescrição, são necessários alguns requisitos, São eles: a) a existência de uma pretensão que possa ser alegada em juízo;
b) inércia do titular do direito durante certo lapso temporal;
c) inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo de tal prazo, lembrando-se que a interrupção só poderá ocorre uma única vez.
Outro caso que não pode ser esquecido é que existe pretensões insuscetíveis de prescrição, ou seja, que não podem prescrever como por exemplo, direitos relativos à personalidade, aos bens públicos e ao estado do indivíduo.
Sobre a decadência, entende-se que está significa a perda do direito propriamente dito, que

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