Prescrição e Decadência - artigos e definições
Estudo da doutrina:
Elementos da prescrição (e no que couber à decadência):
"a) existência de um direito exercitável; b) inércia do titular pelo não exercício; c) continuidade da inércia por certo tempo; d) ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição —requisito aplicável à decadência excepcionalmente, somente por previsão legal específica (vide art. 207)" (STOLZE E PAMPLONA)
Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206.
"Como dizia o poeta, 'o tempo não para...'" (STOLZE E PAMPLONA)
"A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. (...) não se pode dizer que a prescrição ataca a ação! (...) a prescrição não atinge o direito de ação - que sempre existirá - mas, sim, a pretensão que surge do direito material violado. (...) o direito processual de ação(direito de pedir um provimento jurisdicional do Estado)sempre existirá, incondicionalmente." (STOLZE E PAMPLONA)
"Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico. (STOLZE E PAMPLONA)
"Para conceituar a prescrição, o código partiu da idéia de pretensão. (...) o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece. (...) requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular" (CAIO MARIO S.P)
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