Prescrição e decadencia

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Prescrição e Decadência
Trata-se de institutos que preveem uma perda ao titular do direito em razão de sua inércia por certo lapso de tempo. O direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.
Na nova concepção, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio, extinguindo também e indiretamente a ação. Já a decadência atinge diretamente o direito, ocorrendo sua extinção pela inércia do titular cujo direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo. Conforme lição de Washington de Barros Monteiro, “A prescrição atinge diretamente a ação e por via obliqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação”.
Majoritariamente, toma-se por base a classificação dos direitos desenvolvida por Chiovenda em: direitos sujeitos a uma obrigação, previstos no Código Alemão sob a denominação de pretensão, e direitos potestativos, em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, independentemente da vontade deste. Os primeiros são defendidos por meio de ação condenatória, pois a parte contrária deverá se sujeitar a cumprir uma obrigação; os segundos são protegidos por ação constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação ou extinção de estado jurídico, independentemente da vontade da parte contrária.
Assim, conclui-se que as ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais; que as ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais; as ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à

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