Prescrição trabahista

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O art. 7°, inciso XXIX da CF/1988, trata das duas modalidades de Prescrição aplicáveis na seara laboral. Trata-se da prescrição quinquenal ou parcial, que nos informa que o trabalhador poderá reclamar perante a Justiça do Trabalho apenas os créditos que resultarem de cinco anos anteriores, contados do ajuizamento da ação. Desta forma, somente os créditos devidos pelos cinco anos passados poderão ser cobrados, sem estarem fulminados pela prescrição quinquenal. A outra modalidade é a prescrição bienal ou total, que tem como termo inicial o rompimento do contrato de trabalho. Assim, extinto o vínculo laboral, tem o indivíduo prazo fatal de 2 anos para ingressar judicialmente e requerer o que lhe for de direito, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de não mais poder fazê-lo.
Ocorre, que o art. 7° e os direitos de que trata seus incisos serão aplicados apenas aos trabalhadores urbanos e rurais que se encontrarem sob o manto de uma relação de emprego, excluindo as demais modalidades de trabalhadores, com exceção do trabalhador avulso.
Ao avulso, por força do preceito contido no inciso XXXIV, lhe é garantido a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente. Por conseqüência, o instituto da prescrição supra mencionado deverá ser a ele aplicado. Aqui também se enquadra o trabalhador eventual.Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRT da 8ª Região, já se posicionou no julgamento do RO 0001631-70.2012.5.08.0014, conforme ementa que se segue:

I – PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. O art. 7º, XXXIV, da CF/88 iguala os direitos entre a categoria dos trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo de emprego permanente, computando-se a prescrição nos termos do inciso XXIX do mesmo preceito constitucional, não obstante a situação peculiar do avulso. (RO 0001631-70.2012.5.08.0014.TRT 8ª Região. Des. Rel. Alda Maria de Pinho Couto).

Há ainda com relação ao avulso, os dizeres da OJ 384 da SDI do TST, que reforça o entendimento ora

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