Prescriçao penal

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O Código Penal divide-se em duas espécies de prescrição, que são elas a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, prescrição superveniente ou intercorrente, prescrição retroativa, prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é aquela que acontece antes de transitar em julgado a sentença penal, deve ser regulada no máximo da pena privativa de liberdade, artigo 109 do Código Penal.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita deve ser contado a partir do dia da consumação do fato, artigo 111, inciso I, do Código Penal. O dispositivo legal traz outro marco inicial para fins de contagem de prazo prescricional: no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa, artigo 111, inciso II, do Código Penal; Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência, artigo 111, inciso III, do Código Penal; Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido, artigo 111, inciso IV, do Código Penal.
Prescrição superveniente ou intercorrente é aquela que acontece entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o transito em julgado para a acusação. A prescrição superveniente ou intercorrente é regida pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
A prescrição retroativa é aquela que determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso.
A prescrição retroativa é igualmente regulada pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
O parágrafo primeiro do artigo 110 diz: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de

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