Prescrisão Intercorrente

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EXMO SR DOUTOR JUIZ DDE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
SALVADOR (BA)

Processo nº xxxx

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

Tudo fazendo, conforme a razões de fato e de direito adiante ventiladas:
Consta dos autos que a presente execução fiscal foi proposta na data de 29.05.1998, tendo sido seu curso, por força da norma prevista no art 40 da LEF (Lei 6830/1980), suspenso desde a data de 07.01.2001. Ato-contínuo, e de acordo com o despacho constante Às fls 29 e a certidão constante no seu próprio verso, o processo foi arquivado desde a data de 05.04.2001, tempo distante XX dias sem que houvesse qualquer manifestação da Autora.
Nos termos do §4° do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, ao julgador é dado decretar ex officio a prescrição intercorrente do crédito tributário executado, cumprindo notar que tal decretação está condicionada tão-somente à prévia intimação da Fazenda pública, permitindo-se que a mesma suscite eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
E esta dicção encontra completa ressonância na jurisprudência consolidada nas
Instâncias Superiores. Senão, vejamos:
PROCESSO: AC 2000.33.00.006140-0/BA; APELAÇÃO CÍVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS

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CONVOCADO: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA
PUBLICAÇÃO: 08/08/2008 e-DJF1 p.477
DATA DA DECISÃO: A TURMA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, POR
UNANIMIDADE.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS

PENHORÁVEIS.

ARQUIVAMENTO

CONTRIBUIÇÃO

PROVISÓRIO

POR

SOCIAL.
MAIS

SUSPENSÃO
DE

5

E

ANOS.

DESARQUIVAMENTO COM VISTAS PARA A FAZENDA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART 40 §§ DA LEI 6.830/80. MEDIDA PROVISÓRIA
N. 2.095-73. SÚMULA VINCULANTE N° 08. I. Não

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