PRESCRI O VS CADUCIDADE Ok

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PRESCRIÇÃO VS CADUCIDADE:
Código Civil: artº 300 e sgts + 248
CSC: Artº 174º
CODIGO CIVIL:
- A CADUCIDADE artº 298 do CC –– significa perda de 1 dtº nomeadamente pelo decurso do tempo, o começo do prazo no CC, começa a correr no momento em que o dtº puder legalmente ser exercido.
- A PRESCRIÇÃO: ARTº 298 CC. O corre qd se verificam os requisitos do artº 300 do CC.
Assim sendo enquanto que o Dtº prescrito continua a existir, o Dtº caducado perde a sua existência. Mas quer a P quer a C. supõem a vantagem da lei, ou das parte em que o Dtº se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a correspondente segurança jurídica.
O artº 309 CC, estabelece 1 prazo de prescriçao de 20 anos, e o 310 o prazo de 5 para as situações previstas nas ali) : a) a g).
CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS:
Prevê um regime especifico da PRESCRIÇÃO – artº 174 CSC
O mesmo artº prevê o prazo PRESCRIÇÃO de 5 anos em todas as situações aí mencionadas, salvo se, se tratar de um facto ilícito, e resulte uma obrigação que constitua crime, aplicando se o prazo + longo artº 174 CSC. Estabelece ainda o momento a partir do qual tal prazo se conta, com a verificação de certos factos, artº 174nº 1:
Onde os dtos das entidades elencadas nesse artº contra a própria sociedade, prescrevem no prazo de 5 anos. Prazo começa a contar se tendo por base o artº 174 nº 1. Prescrevem tb no prazo de 5 anos os factos previstos nos artigos: 174 nº 2csce 82 e 83 CsC.
Prescrevem ainda no prazo de 5 anos a contar do registo de extinção da sociedade, os dtos de créditos de terceiros contra a sociedade exercíveis contra os antigos sócios e exigíveis por estes contra terceiros - artº 163 e 164 - ( passivo activo superveniente), 174nº 3. Ainda a referir que a prescrição aplica se nos mm moldes já referidos a contar da data do registo definitivo da fusão, e os dtos de indemnização – artº 114 + 174 nº 4
CADUCIDADE – á luz das sociedades comerciais
Tendo em conta o previsto no art 174 do CSC nada nos refere qt à caducidade ou

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