Preliminar De Incompet Ncia Absoluta

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DOS FATOS
O Sr. Pedro Soares Boliviano, autor, em 20 de março de 2010, recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em um acordo judicial celebrado perante o Juízo de Direito do3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís-MA, nos autos de uma ação de reparação por danos morais movida contra o Banco Popular S.A.
A verba só foi incluída no Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física sendo declarada como não tributável. Todavia foi informada à Receita Federal que o rendimento era considerado tributável.
Assim, foi confeccionado auto de infração ao Autor, sendo que este não procedeu ao pagamento. Dessa forma, foi incluso indevidamente no cadastro de devedores do CADIN, impossibilitando ao autor de realizar várias transações comerciais.
Assim, não restou outra alternativa, senão buscar a anulação do auto por meio dessa ação.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

O autor dirigiu sua petição inicial para o juiz da vara da fazenda pública da comarca de São Luís-MA.
Ocorre que tal juízo é incompetente para julgamento de tal caso, vez que a lide versa sobre interesse da União, logo o juízo competente para processar e julgar a demanda é o juízo federal, conforme prevê artigo 109, inciso I da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desse modo, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
O autor na petição inicial não procedeu a juntada de procuração nos autos, o que constitui grave afronta ao desenvolvimento válido e

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