pregão
30/06/2013
1 INTRODUÇÃO
A cada dia mais se exige um Estado que, otimizando o seu agir, conduza em, termos adequados, à realização dos fins prezados pela comunidade. O Estado não pode descuidar de agir com eficiência, devendo ainda justificar os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes. Tal exigência atualmente não é somente realizada na seara política ou econômica, mas já encontra amparo no sistema jurídico, a partir de normas contidas no ordenamento nacional, não havendo mais como se furtar ao seu cumprimento.
Contudo, para o Estado, modificações em sua estrutura não são simples, conforme são para a iniciativa privada. O Estado, em virtude de garantir a sua segurança e a segurança daqueles que o compõe, necessita seguir os seus princípios norteadores, tendo que conjugar a modernidade com tais premissas, o que, muitas vezes, dificulta, na prática, a aplicação imediata da tão almejada eficiência estatal.
Ora, impõe-se que o Estado seja célere, simples e efetivo na obtenção de utilidades para o cidadão. Para alcançar tais objetivos, importa que exista eficiência na regulação da conduta pública e privada, na vigilância ao abuso de mercado, no manejo dos recursos públicos, etc. Hoje, tais temas encontram-se na pauta das discussões sobre o comportamento exigível do Administrador para a validade e legitimidade da ação estatal.
Equivoca-se quem pensa que apenas o direito privado e os entes privados possam assegurar e impor eficiência aos serviços oferecidos. O Estado-Administrador deve também assegurar os resultados pretendidos na realização de suas atividades, sendo a necessidade de otimização ou obtenção da excelência no desempenho de seus deveres um valor fundamental e um requisito essencial à atuação administrativa.
Nesse sentido é que se desenvolve o princípio da eficiência, uma vez que este visa