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Os filhos de criação (adotivos de fato), pela atual legislação civil não tem direito á herança.
O que eu gostaria de pôr em discução é se "O DIREITO À HERANÇA DO FILHO DE CRIAÇÃO" não deveria ser regulamentado assim como a União Estável o foi através das Leis n.º 8971/94 e 9278/96?
Pela interpretação do art. 4.º da LICC, quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia. Segundo o dicionário Aurélio, analogia é o ponto de semelhança entre coisas diferentes. Por analogia à União Estável, não teria o filho de criação iguais direitos aos filhos legítimos? Na União Estável, os conviventes têm os mesmos direitos que têm os casados em comunhão parcial de bens, mesmo que a convivência tenha duração menor que 05 anos, segundo a Lei 9278/96, apenas considerando ser a convivência contínua e duradoura.
No caso do filho de criação, não sendo a adoção concretizada, a convivência com os pais tem uma duração mínima de 15 anos, tempo suficiente para comprovar o laço afetivo. É uma convivência contínua e duradora, na qual o filho recebe todo o afeto dos pais, sem discriminação, como se legítimo fosse, durante todo o convívio entre eles.
No meu ponto de vista, já que o Código Civil está em modificação, o art. 1605 deveria igualar, para efeito de sucessão, além dos já elencados, também os filhos "adotivos de fato".
Gostaria de sugestões a respeito desse tema. Como proceder diante de um caso semelhante a esse se a legislação é omissa? Há alguma jurisprudência que trate desse assunto? Algum Juiz daria ganho de causa a esse filho?

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