Prazos e Competência no Direito Processual Civil

1599 palavras 7 páginas
Trabalho de Direito Processual Civil.
Autor: Marcelo Henrique Rodrigues Mariosa

1-Prazos:
1.1-Conceito: É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. O impulso oficial rumo ao provimento jurisdicional (composição do litígio) está presidido pelo sistema da oficialidade, de sorte que, com ou sem colaboração das partes, a relação processual segue sua marcha procedimental em razão de imperativos jurídicos lastreados, precipuamente, no mecanismo dos prazos. É importante ressaltar que os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, sob pena de preclusão do direito de pratica-los.

1.2-Classificações dos prazos:
Prazos legais: São os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e dos diversos recursos.
Prazos Judiciais: São os marcados pelo Juiz, em casos como o da designação de data para audiência (art.331, caput), o de fixação do prazo do edital (art.232, IV, do CPC), o de cumprimento de carta precatória (art.203), o de conclusão da prova pericial (art. 427, caput, do CPC) etc.
Prazo dilatório: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação do Juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art.181, do CPC).
Prazo Peremptório: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio Juiz, não podem alterar (art.182, do CPC)
Prazo Próprio: É aquele fixados às partes.
Prazo Impróprio: É aquele fixado aos órgãos do Judiciário.

1.3-Prazos do Juiz:
Ao Juiz, o Código marca os seguintes prazos:
Dois dias, para os despachos de expediente (art.189, I);
Dez dias, para as decisões interlocutórias (art.189, II);

1.4-Prazos do Ministério Público: Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços Jurídicos da Administração Pública, manda o art.188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

1.5-Prazo para

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