Prazos jurídicos
Autor:
LEITE, Fernanda Piccinin
RESUMO: Este artigo abordará a validade da cláusula de não indenizar nos contratos comerciais sob uma perspectiva econômica de alocação de riscos e eficiência e sob a perspectiva principilógica do Novo Código Civil.
1 Introdução
A cláusula de exclusão total de responsabilidade civil - chamada cláusula de não indenizar (VENOSA, 2012, p. 320) - têm encontrado certos óbices à sua aplicação no Brasil. A jurisprudência não tem analisado à fundo a natureza dessas cláusulas, mas, por vezes, tende a considerar tal cláusula nula de pleno direito (SÃO PAULO, 1998, p. 4). A doutrina, por outro lado, tem falado pouco sobre o tema e o Código Civil não regula a matéria expressamente.
Dentro desse cenário, o objetivo deste artigo é verificar quais seriam os possíveis fundamentos de validade da cláusula de não indenizar. Este artigo tem o propósito de analisar apenas os comerciais, também chamados pela doutrina de contratos mercantis. Adota-se, por definição da doutrina, o conceito de contratos mercantis aqueles "nos quais uma das partes é um empresário (ou sociedade empresária) no exercício de sua atividade, conforme os termos dos arts. 966 e 982 do NCC, e a outra parte também é empresário ou pessoa não caracterizada como consumidor." (VERÇOSA, 2010, p. 25)(1).
Para a finalidade prevista neste artigo, são analisados os contratos comerciais paritários, ou seja, aqueles em que ambas as partes podem negociar em igualdade de condições (VENOSA, 2012, p. 321), que são contratos geralmente disciplinados pelo direito comercial e civil, o que significa que não se inserem em seu escopo os contratos de consumo, de direito público e administrativo ou outros. Também não são analisados contratos comerciais, mas que sejam por adesão. O motivo dessa delimitação se explica porque nos contratos não comerciais e não civis ou de adesão a natureza ou a condição de uma das partes envolvida