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MÓDULO I – Introdução ao Direito Constitucional
AULA 01
INTRODUÇÃO Muitas vezes sentimos dificuldades em apreender a disciplina Direito Constitucional pelo fato de a encararmos como um conjunto de artigos, parágrafos, alíneas, etc. O Direito Constitucional não se confunde com a própria Constituição Federal de 1988. Esta é, obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucional deve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta na luta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano está todo permeado de Direito Constitucional, e vice-versa. Então vamos nos despir de qualquer conceito prévio e tentemos absolver esse interessantíssimo ramo do Direito. O Direito Constitucional é ligado embrionariamente a conceitos e construções políticas que lhe servem, até hoje, de base. Assim sendo, o estudo desse interessante ramo do Direito será infrutífero se não tivermos em mente conceitos básicos de Teoria Geral do Estado. AULA 2 O QUE É UM “ESTADO”? Estado soberano X Estado-membro Muitas vezes, em nosso dia-a-dia, ouvimos notícias como estas: • • “O presidente Lula foi recebido com as honras de chefe de Estado...” “Os Estados já iniciaram a cobrança do IPVA...”

Apesar de as duas notícias estarem utilizando a palavra Estado, não estão se referindo à mesma coisa. O conceito de Estado pode ser desmembrado em dois: Estados soberanos ou Estados-membros (ou da federação). O primeiro exemplo citado faz referência a um Estado soberano, ou seja, um país. O segundo exemplo trata de um Estadomembro, que é quem possui competência tributária para cobrar o imposto sobre veículos automotores (por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro). Para a existência de um Estado (no sentido de país) é necessária a existência de três caracteres: Povo, território e soberania.

AULA 3 Povo Povo é o conjunto de todos os nacionais de um país, no nosso caso, todos os brasileiros (natos ou naturalizados); população é o conjunto de todas as pessoas que

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