POSSE E PROPRIEDADE

2765 palavras 12 páginas
POSSE AGRÁRIA
Posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico de atividades agrárias desempenhadas em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em vista o seu progresso e bem-estar econômico e social.
A posse agrária exige sujeito capaz (pessoa física ou jurídica), que efetivamente tenha condições de desenvolver a atividade agrária, que se manifesta sob diversas formas, principalmente a de produção. Assim, a simples manutenção de uma ou algumas benfeitorias, numa forma estática, ou de atos meramente conservatórios da coisa, não chegam a caracterizar a atividade agrária. Mais distante da caracterização da posse agrária fica a situação fática de manter a terra inerte, baseada apenas no domínio, numa espécie de intenção de possuir.
CARACTERÍSTICAS:
O exercício de atividades agrárias sobre o imóvel rural;

A posse agrária é sempre direta, pessoal e imediata (não admite posse indireta, p. e., arrendamento). PRINCIPAIS EFEITOS:
Aquisição do imóvel rural (público ou particular), indenização por benfeitorias, retenção da coisa e defesa possessória.
INSTITUTOS A SEREM ANALISADOS:
Legitimação de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

Regularização de posse (sobre terras devolutas, portanto, públicas);

Usucapião agrário (sobre terras particulares).

LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Origem - Lei nº 610, de 1850 ( “Lei de Terras”), art. 5º: “Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente”.
Cria a figura do posseiro - tinha o direito de adquirir a propriedade, mediante o pagamento do preço fixado pelo órgão público responsável, pagando ao governo, considerando que o imóvel encontrava-se no

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